Nota de Esclarecimento
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) esclarece que, desde a suspensão das aulas na rede pública estadual de ensino de Minas Gerais em 18 de março, o Governo vem buscando alternativas para minimizar os impactos decorrentes da pandemia do coronavírus na rede estadual de ensino. Considerando o cenário de emergência e a necessidade de respostas rápidas por parte do Poder Público, em relação ao repasse da merenda, a alternativa considerada mais segura e viável foi a transferência temporária de renda, viabilizada pela Lei 23.631/2020 de 2 de abril, de autoria da Assembleia Legislativa, e pelo Decreto 47.915, publicado no último sábado, dia 10, que cria e regulamenta o Bolsa Merenda, benefício de segurança alimentar voltado para estudantes membros de família em extrema pobreza inscritos do Cadastro Único.
Os recursos utilizados para o auxílio são uma composição de verba do Tesouro Estadual, anteriormente utilizada na merenda escolar, e complementação do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), parceiro nesta solução, para que fosse possível se chegar no valor de R$ 50 por aluno. Portanto, há que se esclarecer, que não há recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) nesta ação. A ação é de natureza de segurança alimentar, matéria tratada dentro da SEDESE em diretoria ligada à Superintendência de Integração e Segurança Alimentar e que, no entanto, tem competência apenas para articulação e definição de política do setor.
Assim, ressaltamos que a ação, por seu caráter intersetorial e emergencial, vem envolvendo na sua execução, a Secretaria de Estado de Educação (SEE), a Segurança Alimentar (Sedese) e a Assistência Social (Subas), que vem apoiando, com seu corpo técnico, a viabilização do benefício, tendo como objetivo, reforçar a integralidade das políticas públicas, contribuindo para o fortalecimento da proteção social, a redução das desigualdades e a universalização dos direitos. A SEDESE esclarece, ainda, sobre o Artigo 4º que trata das condições para se fazer jus ao benefício: “Art. 4º – São elegíveis para recebimento do benefício temporário as famílias que cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições: I – estar em situação de extrema pobreza, conforme Decreto Federal nº 9.396, de 30 de maio de 2018; II – possuir em seu núcleo familiar pessoas matriculadas na educação básica da rede pública estadual de ensino; III – estar com cadastro atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Cabe ressaltar que o inciso III mencionado acima se refere ao endereço da família e à data limite de cadastros já existentes que será considerada (29/02/2020). Ou seja, serão beneficiados com o auxílio todas as famílias que já se cadastraram no CadÚnico até 29/02/2020 e que atendam aos critérios elencados no Art. 4°. Portanto, não há necessidade de as famílias procurarem os CRAS para atualizar informações em seus cadastros. Para as famílias que não receberem o cartão ou método similar de transferência do recurso no período previsto, será disponibilizado canal para reclamações.
Portanto, essa importante ação, que tem na sua origem o caráter intersetorial e interinstitucional e representa a soma dos esforços do Governo do Estado, por meio da SEDESE e Secretaria de Estado de Educação, do Ministério Público Estadual, demonstrando o compromisso do Poder Público em garantir a segurança alimentar para aqueles que mais precisam nesse momento. Sabendo-se que somente com a participação de todos poderemos superar esse enorme desafio que se apresenta para a governos e sociedade, a Sedese, mais uma vez, reconhece a importância de todos os envolvidos, especialmente as instâncias de pactuação e controle social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em Minas Gerais, como parceiros na solução para o enfrentamento dessa pandemia.